O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, afastou a responsabilidade de um condomínio residencial de Goiânia na suposta ocorrência de furto ocorrido em uma das unidades do local.
Segundo o magistrado, o condomínio somente responde por esse tipo de ocorrência em suas dependências se isso estiver expressamente previsto em convenção. O que não é o caso dos autos.
Na ação, o advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, que representa o condomínio, defendeu justamente que não há previsão em convenção ou em regimento interno de que deve ser responsabilizado por furtos ocorridos nas áreas comuns ou nos apartamentos.
O artigo 83 da convenção do local dispõe que o condomínio não se responsabiliza por “prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em qualquer de suas dependências”.
Ao analisar o caso, o juiz disse que a relação existente entre os condôminos se reveste de caráter contratual, sendo possível a estipulação da responsabilidade do ente despersonalizado apenas se for de seus interesses. Explicou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentindo de que a presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio por furtos em áreas comuns.
Adotando o entendimento do STJ, o magistrado esclareceu que, se o condomínio somente responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção, com mais razão não pode ser responsabilizado por furto em área privativa se ausente tal disposição.
Segurança
O morador ingressou com ação também contra a empresa de segurança contratada pelo condomínio. Contudo, o juiz salientou que esse serviço foi iniciado após a suposta ocorrência, sendo inconcebível a condenação da empresa pelos danos supostamente decorrentes do furto em momento anterior ao início da vigência do contrato. Disse também que o condômino não comprou realmente o furto e nem o valor do prejuízo.
Fonte: Rota Jurídica