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A perturbação ao sossego nos condomínios

Nos últimos meses, houve um aumento de 42% na adesão ao isolamento social devido a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

Isso fez com que muitas pessoas passassem mais tempo em suas residências. Uma das consequências dessa elevação, foi o crescente número de debates dentro de condomínios residenciais, especialmente, no tocante à discussão acerca da perturbação ao sossego, que no Distrito Federal teve o número de ocorrências majorado em 160%.

Sempre fomos acostumados a acreditar que a perturbação ao sossego somente é configurada, quando barulhos excessivos são emitidos entre as 22h de um dia até as 5h da manhã do dia posterior; o que, inclusive, consta em muitos regimentos internos de diversos condomínios. Várias pessoas também creem, que quando esse transtorno sonoro se faz presente fora destes horários, pode ser considerado como um mero dissabor, porém isto é uma inverdade.

Como muitos sabem, a perturbação ao sossego é uma infração penal que possui respaldo no quadragésimo segundo artigo da Lei de Contravenções Penais (LCP).

Este que resguarda o trabalho e o sossego alheio de incômodos advindos das emissões sonoras em volume excessivo, sendo passível de multa ou prisão de 15 dias a 3 meses. O artigo não define horário para que seja considerada a infração, sendo assim vedado o excesso em qualquer período do dia.

Especificamente no Distrito Federal, existe a lei distrital nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, denominada de Lei do Silêncio. Ela é muito semelhante a citada anteriormente, mas estabelece diferentes limites para a emissão de sons ou ruídos: para o período do dia, das 7h às 22h, e para a noite, das 22h às 7h. Já nos domingos e feriados, o período vai das 22h às 8h da manhã.

Com a adaptação de diversas tarefas do cotidiano para atender às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), muitas pessoas começaram a trabalhar em regime de home office e também passaram a estudar a distância por meio de videoconferências. No entanto, muitos condôminos acabam sendo prejudicados nas tarefas que exercem, em razão de vizinhos que extrapolam os seus direitos e chegam a inibir o direito alheio.

Atualmente, os formatos tradicionais dos shows foram deixados de lado e deram lugar às lives, que em algumas situações podem ser acompanhadas por cerca de 3,31 milhões de espectadores simultâneos.

Apesar do propósito de trazer alegria e leveza em tempos delicados, tais transmissões também podem gerar desentendimentos e aborrecimentos entre vizinhos. Isso acontece porque alguns condôminos se empolgam, aumentam os volumes de seus aparelhos televisivos ou computadores e acabam incomodando outros moradores.

Outro fato que também vem acalorando discussões em condomínios são as festas. Alguns moradores realizam comemorações apenas com a presença de familiares e pessoas que residem na mesma propriedade, mas exageram no volume da música e também no tom de fala, o que perturba e incomoda os demais vizinhos.

A situação se agrava ainda mais, quando a festa reúne pessoas de fora do condomínio. Isso porque, além de desrespeitar as recomendações da OMS, também vai em desacordo com o decreto de nº 40.817, de 22 de maio de 2020 – ambos regram condutas para que se evite a propagação do novo coronavírus. As consequências deste tipo de atitude extrapolam o incômodo ao sossego e chegam a colocar em risco todos os moradores do condomínio, expondo-os ao possível contágio pela covid-19.

É importante ressaltar que a perturbação não é só proveniente de festas, músicas e conversas em alto tom. Também parte de situações cotidianas que fogem do nosso controle, mas que de certa forma podemos evitar ou reduzir. Exemplos disso são: arrastar de móveis; sons emitidos por animais domésticos, principalmente, em horários noturnos; crianças; brinquedos barulhentos; bebês que choram em excesso, dentre outros.

A boa convivência entre os condôminos é o segredo para a harmonia em condomínios. Tenha respeito e empatia pelo seu vizinho.

Evite perturbar o sossego alheio, mas caso seja preciso, tente conciliar um horário ou uma maneira que impeça possíveis transtornos.

Caso sofra perturbações por vizinhos, primeiramente, tente ter uma conversa. Se a situação persistir, acione a administração do condomínio, pois somente ela poderá notificar ou mesmo multar, moradores mais teimosos. Se não houver resultado, ligue para a polícia. Por último, se o vizinho mesmo assim continuar com a mesma conduta, é o caso de recorrer à justiça.

Enrico Rizotto Senedese e Márcio Zuba de Oliva*

*Enrico Rizotto Senedese, acadêmico de Direito; Márcio Zuba de Oliva, advogado especialista em Direito Condominial e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal

Fonte: Estadão

Portal do Condomínio

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